No carnaval haverá feriado? Saiba como proceder em sua empresa nesse período

No carnaval haverá feriado? Saiba como proceder em sua empresa nesse período

Os dias de Carnaval não são feriados no setor privado, mas sim um decreto que determina ponto facultativo no meio público

Pelo segundo ano consecutivo, a pandemia de Coronavírus fez com que prefeituras municipais e governos estaduais em todo o país cancelassem o ponto facultativo costumeiramente decretado no período carnavalesco. Isso acabou gerando algumas  dúvidas entre os trabalhadores brasileiros, levantando questões  como “o período de Carnaval é feriado?”; ou “com o cancelamento das festas, devo trabalhar?”.

O advogado trabalhista Gustavo Hitzschky Jr, sócio do escritório BHC advogados, esclarece que os dias de Carnaval não são feriados no setor privado, mas sim um decreto que determina ponto facultativo no meio público. “É uma festa tradicional do nosso país, mas não é feriado. O poder público determina por meio de Decreto ponto facultativo na data do carnaval, ano a ano, e, assim, para os servidores públicos daquela esfera, têm-se o ‘feriado’”, afirma.

Já para as empresas privadas, Gustavo explica que os gestores públicos não têm poder de decisão sobre a relação entre empregador e empregado, o que só pode ser regulamentado por lei, e que geralmente as folgas no período carnavalesco são definidas em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), que envolvem sindicatos, empresas e trabalhadores.

“No setor privado, o que acontece são acordos. Mesmo com os Decretos, a empresa não é obrigada a conceder a folga, então há de se entrar em consenso sobre como e se o trabalhador deve compensar os dias que ficará ausente das atividades. Esse consenso pode ocorrer diretamente entre empresa e sindicato dos trabalhadores (ACT), ou entre os sindicatos (CCT). Se houver acordo entre empresa e sindicato ou entre sindicatos, o empregado não pode ter seu salário descontado”, esclarece o advogado trabalhista.

Vale ressaltar que as convenções, feitas entre os sindicatos, devem ser seguidas por toda a categoria envolvida; por outro lado, os acordos coletivos somente as empresas que celebraram o contrato com o sindicato dos empregados deverão cumprir.

“Resumindo, se não houver nenhum acerto com o sindicato por meio de CCT ou ACT, a empresa pode decidir livremente abrir, nesse caso, o empregado tem que comparecer, se não, terá sua falta descontada como qualquer outro dia. Se decidir fechar, o empregado não pode ser cobrado posteriormente para cumprir as horas ou ter seu salário descontado”, finaliza Gustavo Hitzschky Jr.

Feriados por lei

As leis federais 662/49 e 6.802/80 determina todos os oito feriados nacionais existentes no Brasil, e em complemento pela lei 9093/95, que incumbe ao poder estadual decretar um feriado em seu território para sua data magna; e ao poder municipal decretar no máximo quatro feriados religiosos de acordo com a tradição de cada cidade (incluindo a sexta-feira da paixão), além dos dias de início e término do ano do centenário de fundação do município. Nenhuma das leis preveem o carnaval como feriado.

A exceção são algumas cidades brasileiras que instituíram o carnaval como lei, por esse motivo, são feriados municipais. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o carnaval é feriado em todos os 92 municípios. Já em Belo Horizonte, o carnaval é feriado apenas para o comércio. Outras cidades em que o período de carnaval é feriado são Terra Roxa (SP); Canudos e Wanderley (BA); Açailândia (MA); Araxá (MG); e Balneário Camburiú (SC).

Fonte: Jornal Contábil

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